RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTIMAÇÃO INDEVIDA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OCORRÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CANCELAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECEBIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE INVESTIDO NO CARGO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a atribuição para atuar no feito é da Defensoria Pública da União, e não da Defensoria Pública Estadual. Assim, é nula a intimação realizada a esta última, devendo ser cancelado, como requer a Defensoria Pública da União, o trânsito em julgado da decisão agravada. Precedentes. 2. No mérito, contudo, não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na esteira do delineado do parecer ministerial e leitura dos trechos do acórdão acima transcrito, o laudo pericial foi realizado por perito oficial, devidamente investido no cargo, "sem qualquer suspeita acerca de sua credibilidade ou razões pelas quais agiria para prejudicar os insurgentes, o que legitima tal exame". De mais a mais, "o perito avaliou os bens em valores reduzidíssimos, vez que, avaliou um monitor em apenas RS 100. Quanto a irresignação do preço da lixeira (R$ 240,00), Conforme parecer do Ministério Público de Santa Catarina, trata-se de lixeira própria para recolhimento de resíduos de prédios e obras, que possuem valor muito mais elevado do que de uma lixeira residencial. Dessa forma, o valor fixado é apropriado". Noutro vértice, o art. 155, § 2º, do Código Penal – CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: (a) a primariedade do agente, condição de ordem subjetiva; e (b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva. Com efeito, a coisa subtraída de pequeno valor entende este Superior Tribunal de Justiça – STJ ser aquela que não ultrapassa o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Precedentes. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, denegou o pedido de aplicação do privilégio (art. 155, § 2º, do CP), ao fundamento de que "uma vez que os pedidos de aplicação do princípio da insignificância e do privilégio (CP, art. 155, § 2o) decorrem da desconsideração do laudo pericial de avaliação indireta, o que não foi acatado, são aqueles consequentemente também repelidos, pois a res furtiva supera o valor do salário mínimo", de forma que, não há, no ponto, constrangimento ilegal que mereça correção de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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