RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PROCESSO PENAL. PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1996. DOLO ESPECÍFICO AUSENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e absolveu os denunciados da imputação da prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que “(...) não há indícios da existência de conluio entre o agente público e a empresa escolhida nem de recebimento de qualquer vantagem econômica, dentre outros aspectos que poderiam apontar para a caracterização de dolo específico”. 2. De acordo com a denúncia os réus, na condição de então Prefeito e tesoureiro da Prefeitura de Guaribas/PI, teriam dispensado licitação, fora das hipóteses previstas em lei, durante o período de janeiro a agosto de 2003, para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar e custeados com recursos do programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, entendimento este que passou a ser acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 4. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos denunciados em causar prejuízo ou mesmo obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido. 5. No caso, inexiste prova, acima de dúvida razoável, na conduta dos acusados. Exige-se, “além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação” (STF, AP 527). 6. Havendo dúvida acerca da participação no evento criminoso deve ser aplicado em favor dos réus o in dubio pro reo. 7. Apelação a que se nega provimento.
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