RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso em sentido estrito interposto por Jorge Victor Rodrigues em face de decisão que julgou improcedente pedido formulado pelo recorrente objetivando o reconhecimento da falsidade do Relatório de Inteligência Financeira n° 12225, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. É cediço que o documento pode ser falso em si mesmo, ou seja, o documento pode ser falsificado; falso em sua formação; ou pode ser um documento ideologicamente falso porque formado para fornecer a prova de fatos não verdadeiros. No caso, a parte alega que o Relatório de Inteligência Financeira n° 12225, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), é falso no tocante ao seu conteúdo, ou seja, alega uma falsidade ideológica. 3. Consoante a jurisprudência de nossos tribunais não cabe a realização de perícia para demonstrar a falsidade ideológica, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental (AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). Assim, não há falar em deferimento de perícia, no caso. 4. Nos termos do art. 145 do CPP, por sua vez, a falsidade de documento será arguida, por escrito, autuada em apartado e, se for reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. E ainda, “qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil” (art. 148, CPP). 5. No processo penal, portanto, o incidente de falsidade não é uma ação declaratória incidental, mas é um simples incidente probatório, para subsidiar o juiz quanto à apreciação de um documento enquanto prova a influir na decisão. A conclusão do incidente não faz coisa julgada em face de outro processo civil ou penal (art. 148, CPP). 6. De acordo com a jurisprudência e doutrina o acusado tem o direito de total acesso, em profundidade e extensão, a todo o conjunto probatório que suporta a acusação contra ele dirigida, de tal ordem que a sonegação de qualquer desses itens implica violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em forma qualificada de violação ao princípio da não surpresa. 7. No caso, o Relatório de Inteligência Financeira n° 12225 menciona expressamente o Banco Bradesco S.A., a agência Nacional – USP-606 e a conta 1119702, em nome da empresa SBS Consultoria Empresarial S. C. LTDA., onde teria sido identificada operação financeira considerada atípica, na data de 13/05/2005, consistente na manutenção em depósito da quantia de R$ 2.891.528,00. 8. A parte juntou aos autos extrato correspondente ao mês de maio de 2005 que comprova que naquele mês os créditos verificados na conta da empresa não ultrapassaram R$ 51.322,85. Juntou também a movimentação da conta corrente referida no Relatório de Inteligência Financeira n° 12225 de todo o ano de 2005, onde se verifica que, em todo o ano de 2005, os créditos da conta não ultrapassaram a importância aproximada de R$ 2.105.348,41. 9. Recurso em sentido estrito a que se dá parcial provimento, apenas para determinar ao juízo “a quo” que requisite ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) esclarecimentos sobre o Relatório de Inteligência Financeira n° 12225, notadamente, quanto aos documentos de movimentação financeira, bancária ou outros que deram fundamento para o aludido relatório, devendo tais elementos de prova ser considerados na sentença a ser proferida.
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