Magistrado(a) MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 171, § 3º, 299 e 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. I - Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para acusação a prescrição regula-se pela pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal. II - O crime de estelionato previdenciário, sob a ótica do titular do benefício fraudado, é de natureza permanente, pelo que o prazo prescricional deve ser computado a partir da cessação da permanência (art. 111, III do Código Penal). III - A materialidade, assim como a autoria dos delitos de estelionato previdenciário, falsidade ideológica e quadrilha imputados a cada um dos réus foram devidamente comprovadas por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, em especial os diálogos interceptados e a prova oral produzida, não logrando a defesa infirmar as conclusões contidas na denúncia. IV- Não há que se falar em absorção do crime de falsidade ideológica pelo estelionato, se a potencialidade lesiva do falsum não foi exaurida no estelionato (Enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). V - Se a pena-base foi fixada fundamentadamente, com observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, revelando-se suficiente para prevenção e repressão dos delitos, nada há que ser modificado nesse aspecto. VI ¿ Extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva superveniente (art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, 112, I, e 117, IV, todos do CP), a qual fica condicionada ao trânsito em julgado do acórdão para a acusação. VII - Recursos de apelação criminal das defesas e do Ministério Público não providos.
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