RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.1. Do quanto declarado pelas testemunhas e das provas documentais colhidas no curso da ação depreende-se que o réu, gerente da agência dos Correios de Trabiju/SP, apropriou-se da quantia R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), fato que restou apurado quando da conferência de rotina realizada em 26/01/2015 pelo coordenador de atendimento, com a presença de uma testemunha e do réu, que na ocasião, a fim de justificar a diferença, limitou-se a declarar que o numerário faltante foi utilizado para fins não "ecetistas".2. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, o fundamento de que o réu frequentou curso superior e trabalhou por oito anos nos correios não se prestam à exasperação da pena-base, como entendeu o magistrado. Na presente hipótese, a culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário.3. A conduta do réu ter por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crime dessa espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.4. As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito, são elementos que, embora não componham o crime, influenciam em sua gravidade e no caso não devem ser negativamente valoradas uma vez que a tentativa do réu em frustrar a conferência do numerário existente no cofre não impediu a descoberta do delito.5. Já as consequências da prática delitiva devem ser negativamente valoradas haja vista que o delito resultou em significativo prejuízo aos Correios em face do vultoso valor da apropriação, R$118.143,61 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).6. Não obstante a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, a pena-base não comporta alteração, tendo em vista que o aumento da pena-base em três meses mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito.7. Mantida a incidência da causa de aumento da pena do artigo 327, 2º, CP, pois o réu era ocupante de função de confiança, exercendo o cargo de gerente junto a uma das agências dos Correios.8. Apelações improvidas.
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