APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007829-58.2015.4.03.6120/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 299 DO CP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 304 C/C ARTS. 297 E 299 DO CP. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA.O denunciado fez inserir dados falsos no sistema da Receita Federal obtendo, dessa forma, em 07/04/2011, a inscrição no CPF. A forma como se deu essa inserção de dados falsos que gerou a inscrição no cadastro de pessoa física da Receita Federal não foi descrita na denúncia, tampouco foi desvendada no curso da instrução. Além disso, nesses autos não ficou esclarecido se o réu efetivamente obteve o cartão de CPF, ou se apenas logrou êxito em obter a inscrição no cadastro de pessoas físicas, mediante a prestação de informações falsas. O documento físico ideologicamente falso não foi apreendido nesses autos e não há notícias de que o mesmo tenha sido realmente emitido. Mantida a condenação pela prática do delito do art. 304 c/c arts. 297 e 299 do CP, pois o acusado fez uso perante a agência da Receita Federal em Ibitinga/SP de cédula de identidade e cartão de CPF materialmente falsos e título eleitoral ideologicamente falso. Os documentos falsos foram produzidos em nome do réu; na cédula de identidade consta a fotografia do acusado; o laudo pericial identificou convergências no material gráfico fornecido pelo réu e as assinaturas apostas na cédula de identidade e no título eleitoral e, ainda, o servidor da Receita Federal identificou o réu como sendo a pessoa que compareceu à agência da Receita Federal em Ibitinga/SP, pleiteando a alteração de dados no CPF.A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.Apelações desprovidas. Redução, de ofício, da quantidade de dias multa.

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