APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001703-80.2010.4.03.6115/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 17, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. TIPIFICAÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL DE CAPITULAÇÃO DOS FATOS NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos Procedimentos n. 0601354310 e 0601353027, instaurados no âmbito do Banco Central do Brasil.2. A autoria delitiva também se encontra demonstrada nos autos.3. É incontroversa a responsabilidade do acusado José Affonso Monteiro Celestino pela gestão da Cooperativa de Crédito Rural da Região Centro do Estado de São Paulo - CREDCENTESP, no período dos fatos (09.03.98 a 09.05.01), o que o próprio acusado não refutou nas suas declarações, sendo corroborado, seguramente, pela vasta prova testemunhal.4. Não procede o pedido ministerial de capitulação dos fatos narrados na denúncia no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. Mantida a classificação jurídica dos fatos exposta na sentença recorrida, na forma nela estabelecida.5. Merece reforma a sentença quanto à absolvição relacionada à imputação pela prática do delito de gestão temerária (Lei n. 7.492/86, art. 4º, parágrafo único).6. Extrai-se dos autos, de forma inequívoca, a ciência do acusado dos riscos a que foi submetida à CREDCENTESP. Além do dever de supervisão das atividades da cooperativa, enquanto ocupante do cargo de Diretor-Presidente, o próprio acusado declarou que eram realizadas reuniões mensais do Conselho, em que eram definidas as estratégias de investimento, sendo que as operações de crédito eram deliberadas em Assembleias Gerais, sob sua presidência. Exemplificando, denota-se da cópia da Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da CREDCENTESP realizada em 18.03.99, sob presidência do acusado, a deliberação sobre "aprovação das contas da Diretoria, relativas ao exercício de 1998, compreendendo: Relatório de Gestão, Demonstração de Resultados, Balanço do 2º semestre e do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal" (fl. 408, Apenso I), bem como da cópia da Ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da CREDCENTESP realizada em 25.01.00, sua eleição, pelo Conselho Administrativo e de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, como "o Diretor responsável pelas contas de Depósitos" (fl. 415, Apenso I).7. Não se entrevê participação meramente culposa do acusado na condução dos interesses da cooperativa, na medida em que lhe era exigido, por previsão estatutária, "assinar (...) Balanços e Balancetes, Contratos de Abertura de Créditos, Aditivos, Menções Adicionais, Cédulas Rurais, Saque, Recibos ou Ordens, dar Quitações, emitir ou endossar cheques, Duplicatas Rurais, Letras de Câmbio, bem como documentos derivados da atividade normal de gestão" (fls. 293, Apenso I).8. Muito embora o delito do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86 dispense a verificação de prejuízo material para sua consumação, a decisão proferida no Procedimento n. 0601353027, no âmbito do Banco Central do Brasil, delineou os prejuízos suportados pela CREDCENTESP.9. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo relativos à prática dos delitos dos arts. 4º, parágrafo único, e 17, caput, ambos da Lei n. 7.492/86.10. O fato de o acusado José Affonso ter se valido da condição de Diretor-Presidente da Cooperativa de Crédito Rural da Região Centro do Estado de São Paulo - CREDCENTESP para a obtenção de créditos, em benefício próprio e em benefício da Cooperativa dos Cafeicultores de Dourado - COCAD, da qual também era Diretor-Presidente, é condição inerente ao tipo do art. 17, caput, da Lei n. 7.492/86, crime próprio, que somente se perfaz quando praticado pelas pessoas mencionadas no art. 25 da Lei n. 7.492/86 (controladores, diretores, gerentes, interventores, liquidantes ou o síndicos), assistindo razão à defesa quanto à desconsideração das circunstâncias do delito, tal como fundamentadas na sentença, para fins de recrudescimento da pena-base.11. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16).12. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).13. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).14. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa do acusado José Affonso Monteiro Celestino.

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