APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022745-95.2018.4.03.9999/SP

RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. FED. NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SUPOSTO USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO (ART. 304 DO CP). AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. INVALIDADE DO FEITO CRIMINAL PROCESSADO E SENTENCIADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 55 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A QUEM COMPETE ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de apelações criminais interpostas em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Feijó/SP, que condenou as corrés como incursas nas penas do art. 304 do Código Penal, pelo suposto uso de documento particular falso perante aquele mesmo Juízo Estadual no bojo de ação previdenciária veiculada no exercício de jurisdição federal delegada. Tendo ambas as partes apelado, os autos subiram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que proferiu decisão declinatória de foro, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, remetendo os autos a este Tribunal Regional Federal.2. O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. Trata-se de crime cuja vítima é o Estado, representando coletividade indeterminada de pessoas, além de eventual sujeito particularmente prejudicado.3. Via de regra, quando se emprega o documento para fazer prova perante autoridade pública federal, afeta-se interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito criminal. No caso vertente, teria sido apresentada à autoridade judicial falsa comprovação de domicílio, objetivando burlar regra cível de competência territorial para a distribuição de demanda previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por invalidez.4. Conquanto pertencente a ente federativo diverso da União, a Vara da Justiça Estadual em questão figurou como alvo da ação delituosa enquanto desempenhava competência federal anômala para conhecer da pretensão previdenciária, razão pela qual se reputa como autêntica autoridade federal, sendo, portanto, caso típico de infração penal supostamente praticada em violação a interesse da União, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CR). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Aplicação ao caso, do disposto na Súmula 55 do STJ, não competindo a esta Corte, mas ao Tribunal de Justiça, anular a sentença e, somente então, remeter os autos à Justiça Federal. Portanto, é o caso de devolver os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete anular a sentença.

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