RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 da Lei nº 4.117/62. RÁDIO TRANSCEPTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA e dolo COMPROVADoS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. substituição da pena privativa de liberdade. impossibilidade. reincidência específica. isenção de custas. juízo da execução. execução das penas.1. A utilização ou instalação de rádio transceptor instalado sem autorização legal encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62.2. Para a configuração do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, não se exige a comprovação do efetivo uso do radiocomunicador.3. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. A Quarta Seção desta Corte, recentemente, uniformizou o entendimento de que não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece ordem de parada emanada de funcionário público no exercício do seu poder de fiscalização. No momento em que o agente não cede ao comando da autoridade legalmente investida, pratica o delito.4. Comprovados a materialidade, autoria e o dolo, resta mantida a condenação pela prática dos delitos do art. 70 da Lei nº 4.117/62 e do art. 330 do Código Penal.5. Sendo o acusado reincidente, há óbice ao regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 44, §2º, c, do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.6. Havendo reincidência específica, o art. 44, §3º, do Código Penal veda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que impõe o provimento da apelação do Ministério Público Federal.7. Como amplamente decidido por este Tribunal, cabe ao juízo da execução penal o exame das condições econômicas do acusado para fins de apreciação do pedido de isenção de custas do processo (TRF4, ACRIM nº 5017864-17.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 02.04.2013).8. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP e ao contido na Súmula nº 122 deste Tribunal, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.9. Apelação criminal da defesa improvida. Apelação criminal do Ministério Público Federal provida.
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