RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 118.587 – BA (2019/0294992-0)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do recorrente, preso em flagrante com 6 g de cocaína e 20 g de maconha, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito  não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. III - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

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