RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 2008.41.01.001715-7/RO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO RECURSO. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO INICIA-SE COM A ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito aviado pelo Ministério Público Federal em face de decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo MPF por intempestividade. 2. O magistrado a quo entendeu que o recurso de apelação do Ministério Público Federal foi protocolado intempestivamente, por considerar que entre a data de intimação da sentença (lida em plenário) e a protocolização do aludido recurso transcorreu lapso temporal superior ao quinquídio legal (art. 593 do Código de Processo Penal). 3. O Ministério Público Federal pede o provimento do recurso ante sua prerrogativa de ser intimado pessoalmente, com carga dos autos, independentemente da leitura da sentença proferida em plenário. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 959), no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida em autos de natureza penal inicia-se na data em que os autos são entregues na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. 5. Uma vez que os autos foram entregues com carga ao Ministério Público Federal em 07/06/2019 (sexta-feira) e o recurso de apelação foi protocolado em 13/06/2019, a peça processual foi ajuizada dentro do quinquídio legal, estando, pois, tempestiva. 6. Deve ser provido o recurso em sentido estrito para declarar a tempestividade da apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal, devendo os autos retornar à origem para que seja realizado o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso em sentido estrito provido.

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