O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pelo comerciante V.Q.S., preso preventivamente desde 6 de junho do ano passado por ordem da Segunda Vara Criminal da Comarca de Roraima, sob acusação de integrar uma rede de pedofilia desbaratada pela Polícia Federal naquele estado. Ele pede no Habeas Corpus (HC) 97273, impetrado no STF, a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF e consequente relaxamento da ordem de prisão, alegando constrangimento ilegal.
V.Q.S. foi preso juntamente com outras nove pessoas acusadas de integrar a rede de pedofilia, todas elas indiciadas pelos crimes previstos no artigo 213, combinado com o artigo 224 “a” e 288 (estupro contra menor de 14 anos, submeter criança ou adolescente à prostituição e formação de quadrilha), todos eles do Código Penal.
No HC, ele questiona negativas do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) e da relatora de igual pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de liminar em HC. Em ambos os tribunais foram ratificados, basicamente, os fundamentos da prisão preventiva utilizados pelo juízo de primeiro grau para decretar a prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O TJ-RR retirou, no entanto, o fundamento da necessidade da garantia da aplicação da lei penal, mantendo apenas os argumentos da garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Ao negar o pedido de liminar, a relatora do habeas no STJ observou, entre outros, que o pedido, na forma como requerido, “consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível em HC”.
Alegações
A defesa alega que o juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, não teria indicado nenhum ato praticado efetivamente por V.Q.S. para obstruir a instrução processual, que prejudicasse a aplicação da lei penal ou que atentasse contra a ordem pública.
Afirma que a prisão do empresário foi mantida em razão de suspeita de ter ele coagido, por intermédio de outrem, algumas das vítimas no curso de processo, baseando-se tão somente em afirmações destas. Além disso, alega tratamento desigual, porquanto outros quatro corréus no mesmo processo já teriam obtido alvará de soltura.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Menezes Direito observou que ”não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano para o deferimento da liminar”. Também, segundo ele, a defesa está trazendo ao STF questões não analisadas definitivamente pelo STJ, que ainda não julgou o mérito do HC lá impetrado.
Ademais, segundo ele, em uma análise do decreto prisional, “efetivada em juízo de estrita deliberação, não existiria, na espécie, fundamento para justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual de liberdade do paciente, porque revestida da necessária cautelaridade”. Desde já, no entanto, o ministro observou que estava adotando a decisão, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento do mérito do HC.
Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
FK/LF