RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GUSTAVO SERRA DE MACÊDO COSTA -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a perfeita adequação da conduta do réu aos tipos penais descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal. 2. A pena-base do réu quanto ao tráfico de drogas foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade da droga (49kg de cocaína) e em observância ao art. 59 do Código Penal. 3. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda na compensação entre elas, de modo que a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. 4. Atenuante de confissão integralmente compensada com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), em ambos os crimes. 5. O aumento da pena em razão da previsão do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 foi devidamente reconhecido pelo juiz a quo, e aplicada na fração de 1/6 (um sexto). 6. A pena privativa de liberdade fixada é superior ao limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que não permite a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena considerando à reincidência do réu. 8. Apelação do réu parcialmente provida.
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