RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo que concluiu a falsidade das cédulas.2. As cédulas são aptas a cumprir a finalidade delitiva para a qual foram concebidas, qual seja, a de serem utilizadas como se fossem cédulas de real. Pedido de desclassificação da conduta para o crime de estelionato indeferido.3. A versão dos réus sobre a suposta venda de um veículo, além de desacompanhada de qualquer prova, é infirmada pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação. Os policiais que participaram do flagrante foram uníssonos em apontar que, no momento do flagrante, ambos os réus reconheceram que compraram as cédulas falsas na Praça da Sé. Acrescente-se ainda que as cédulas estavam escondidas no forro do teto do veículo, o que, aliado às demais circunstâncias, sugere que os réus sabiam da falsidade das cédulas.4. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas, agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal.5. A sentença bem fundamentou os motivos que ensejaram a exasperação da pena-base. Mantida a pena-base acima do mínimo. De fato, a quantidade das cédulas (vinte e seis) e a forma como estavam escondidas no veículo (sob o forro do teto) merecem valoração negativa. Réu que ostenta maus antecedentes.6. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento.
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