APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005582-84.2017.4.03.6104/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTES DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Ademais, ainda que a Polícia Civil tenha tomado conhecimento da prática de crimes pelo réu MARCOS ROBERTO CAMILA através de denúncia apócrifa, por si só, tal fato não eiva de nulidade a diligência perpetrada, pois além de tal denúncia não ser vedada pelo ordenamento jurídico, o delito foi consumado, permitindo inclusive a prisão em flagrante dos denunciados. Constata-se, no caso dos autos, a hipótese de flagrante esperado, em que os réus agiram espontaneamente, enquanto os policiais, cientes da possibilidade de cometimento de crime, aguardaram a ação dos agentes, promovendo diligências para que se procedesse à prisão dos envolvidos. Como se sabe, tal prática é legítima e admitida pela legislação penal e processual penal e, portanto, não há falar-se em imprestabilidade do flagrante. Se o transporte interno de drogas se dá em circunstâncias tais que demonstrem que se trata de um processo uno e iniciado no exterior (ainda que algumas pessoas tenham estritamente importado a droga, com breve armazenamento e subsequente distribuição dos carregamentos rumo a centros de consumo), ou a ele destinado, tem-se delito de caráter transnacional (mesmo que as etapas do processo cumpridas pelos réus se deem exclusivamente em solo pátrio).Internacionalidade demonstrada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A ação penal teve início através do trabalho de investigação dos policiais, que acompanharam a rotina de parte dos réus por quase três meses. Além disso, no dia dos fatos, os policiais estavam monitorando os acusados, perceberam sua movimentação suspeita, e conseguiram visualizar o que estava ocorrendo dentro do estacionamento. E, nesse contexto, testemunharam, na fase policial e em juízo, com depoimentos consistentes e declarações consonantes entre si, que os sete réus participaram da empreitada criminosa. Ao contrário, os réus não conseguiram apresentar a mesma versão quando ouvidos na fase policial e em juízo. Tampouco apresentaram uma versão única para os fatos: uns alegaram que foram obrigados pelos policiais a colocar o entorpecente nos carros estacionados, outros no caminhão, outros que as malas com entorpecente ficaram empilhadas no chão. E ainda, não conseguiram, sequer, apresentar uma justificativa, amparada em elementos probatórios mínimos, para a presença de cada um no estacionamento. Pena base exasperada em razão da quantidade e natureza do entorpecente (312kg de cocaína).Reincidência reconhecida para alguns réus. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta claramente evidenciada nos autos. Preliminares rejeitadas. Apelações dos réus a que se nega provimento.

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