RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).2. Não há falar em fluência do prazo prescricional, se entre os marcos interruptivos de que trata o artigo 117 do Código Penal, decorrer prazo inferior àquele previsto pelo artigo 109 c. c. o artigo 115, ambos do Código Penal.3. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos elementos dos autos.4. Dosimetria. Redução da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal.5. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.6. Apelação defensiva parcialmente provida. Recurso da acusação desprovido.
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