ACR – 13335/CE – 0005926-42.2014.4.05.8100

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. A prova trazida aos autos, sobretudo aquela obtida com a interceptação telefônica, é mais que suficiente para a caracterização do crime de organização criminosa. Presença de uma clara estrutura hierárquica, com escalonamento, e tarefas bem definidas para cada um dos integrantes da organização. Hipótese, ainda, em que preenchido o requisitos atinentes ao número mínimo de associados e à gravidade abstrata das infrações penais. 2. Movimentações e transferências financeiras empreendidas pela organização criminosa, que embora não tenham servido à conversão da vantagem ilícita em ativo lícitos, foram bastante úteis para ocultar a procedência dos valores e dificultar o rastreamento do dinheiro. Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores configurado. 3. O art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/1998 tem como destinatário o agente que trabalha em lugar que serve à lavagem de dinheiro, sem, no entanto, realizá-la diretamente. Caso concreto em que todos os agentes praticaram, em maior ou menor extensão, atos tendentes à ocultação ou dissimulação da origem, localização ou movimentação de valores ilícitos, devendo ser condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998 e não com fundamento no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/1998. Condenação dos réus por dois crimes, um com previsão no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998 e outro no § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Excesso punitivo configurado. Exclusão da condenação relativa ao crime tipificado no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/1998. 4. Não obstante o tipo penal da lavagem de dinheiro seja misto alternativo e a prática de uma ou mais condutas de ocultação ou dissimulação configure crime único, tal só ocorre se os valores "lavados" tiverem decorrido de uma mesma infração penal. Constatação de que um dos réus, "lavando" valores obtidos através de diferentes estelionatos, praticou mais de um crime de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. 5. "É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9.296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova". (RvCr 4.565/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/05/2019). 6. As provas apresentadas pela acusação são mais do que suficientes para embasar um juízo condenatório em relação aos recorrentes. O teor das interceptações telefônicas, os documentos apreendidos, os depoimento e interrogatórios colhidos, não deixam dúvida sobre a prática dos crimes de estelionato, em continuidade delitiva, lavagem de capitais e organização criminosa. 7. Dosagem da pena. 8. Hipótese em que o juízo a quo, na fixação da pena-base, utilizou motivação inadequada ou circunstâncias inerentes ao tipo penal. Redução da pena-base de todos os cinco acusados. 9. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação a dois réus, tendo em vista haver integrado a motivação da sentença condenatória. 10. É de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, aos réus que, comprovadamente, tinham conhecimento do emprego de arma de fogo pela organização criminosa. 11. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a Caixa Econômica Federal, conquanto seja empresa pública, isto é, pessoa jurídica de direito privado, é considerada instituto de economia popular, de sorte que a lesão ao seu patrimônio enseja a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. Precedente: RHC 33.120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 20/11/2013. O objetivo primeiro da Caixa Econômica Federal, empresa de capital fechado e cem por cento público, não é a obtenção de lucro, mas auxiliar a política de crédito do governo federal. A preservação de seu patrimônio, ausente de dúvidas, é interesse de toda a coletividade e justifica a aplicação da majorante prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. 12. Provimento parcial dos apelos para redução das penas impostas a todos os réus e para exclusão da condenação relativa ao crime do art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei 9.613/1998, com extensão da medida aos réus que não alegaram o excesso punitivo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

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