RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE CONSÓRCIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS COM TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO RECONHECIMENTO. ERRO SOBRE A ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DO EMPREENDEDOR. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação criminal interposta por R.M.L. em face de sentença com que o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (Itabaiana) condenou o recorrente, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira), à pena privativa de liberdade de 01 ano e 03 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 20 dias-multa. 2. O apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da conexão entre este e dois outros processos que tramitam/tramitaram na Justiça Estadual. No mérito, sustenta o réu ter incorrido em erro sobre a ilicitude do fato por ser pessoa de baixo grau de instrução, motorista de caminhão, não tendo sido advertido pelo contador acerca da necessidade de autorização para abertura da empresa, motivo pelo qual requer a sua absolvição ou a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). 3. Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de representante legal da empresa COMPRA PREMIADA DE CONSÓRCIO ELETRO LIMA LTDA., desempenhou atividade de consórcio sem a necessária autorização do Banco Central. Por tal motivo, convencido da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Parquet ofereceu a peça acusatória acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo (posteriormente indeferida face à existência de outra ação penal em curso). DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO 4. Conexão entre dois outros processos que tramitam/tramitaram na Justiça não configurada. Como bem pontuado pelo juízo a quo, os aludidos processos referem-se a fatos diversos daqueles objeto da presente ação penal. Aqueles versam sobre crime de estelionato (art. 171 CP) e crime contra a economia popular (art. 2º, §2º, IX, Lei 1.521/51), ambos de competência do Judiciário Estadual. DA ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO 5. O crime de fazer operar instituição financeira sem a devida autorização (art. 16 Lei 7.492/86) visa a tutelar a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor. 6. No caso dos autos, o recorrente, na qualidade de representante legal da empresa COMPRA PREMIADA DE CONSÓRCIO ELETRO LIMA LTDA., desde março/2007, atuou operando instituição equiparada à financeira (in casu, empresa de consórcio), sem a necessária autorização do Banco Central. Sua conduta, pois, foi decisiva para a perpetração da fraude contra o sistema financeiro nacional. 7. No contexto em que estava inserido, o réu tinha condições de saber que praticava algo errado porquanto tinha ciência de que, para a manutenção do negócio, dependia da captação de novos clientes para assumir as prestações em aberto deixadas pelos clientes antecessores, alguns deles, inclusive, sequer chegaram a receber o bem ou o valor correspondente. Ressalte-se, ainda, que a comercialização dos contratos perdurou por um longo período (entre 2007 e 2011, pelo menos), tendo atingido um número considerável de clientes. 8. O acusado, apesar de se denominar uma pessoa de pessoa de baixo grau de instrução, motorista de caminhão, é alfabetizado (cursou até a 3ª série) e suficientemente instruído para entender o caráter ilícito de sua conduta, tanto que, antes do início das atividades da empresa, se fez consultar por um contador. 9. Ao acusado, na condição de empreendedor, é que caberia o dever de verificar a documentação/autorização exigida junto às autoridades competentes, mormente por se tratar de negócio inusitado, o que não foi diligenciado. 10. Alegando o réu fato desconstitutivo ou modificativo à tese inicial, cabe à defesa comprovar a existência de elementos que demonstrem seu estado de inocência ou comprovem a excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso. Inteligência do art. 156, caput, do CPP ("A prova da alegação incumbirá a quem a fizer"). 11. Configurado o dolo e, afastada a tese de erro sobre a ilicitude do fato, inviável se mostra a pretendida aplicação da minorante prevista no art. 21, parte final, CP. 12. Não provimento do apelo.
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