O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 180298, no qual a defesa de Matthaus de Souza Leite, condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele vendia os entorpecentes numa cobertura em Copacabana, no Rio de Janeiro, onde foram encontrados 2,7 kg de maconha e 1,1 kg de haxixe.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negou liminar no HC em que a defesa pedia a revogação da prisão. Ao negar seguimento ao pedido semelhante feito no STF, o ministro Luiz Fux apontou que o habeas corpus impetrado no STJ ainda não foi julgado por um colegiado e, portanto não foi encerrada a análise do pedido naquele tribunal. Segundo ele, uma decisão do Supremo no caso caracterizaria supressão de instância, vedada pelo artigo 102 da Constituição Federal.
Em relação à alegação da defesa de incompatibilidade entre o regime prisional fixado na sentença (semiaberto) e a manutenção da prisão preventiva, o ministro assinalou que o STJ não verificou ilegalidade, pois, após a sentença, foi determinada a transferência do condenado para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Modificar essa conclusão, segundo Fux, seria adentrar indevidamente na análise dos fatos contidos nos autos, o que não é possível em HC. Ele ressaltou ainda que o STJ não se manifestou sobre outros pontos alegados pela defesa e que não cabe a rediscussão da matéria no Supremo, porque o habeas corpus não é substituto de recurso ou revisão criminal.
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