O ministro Joaquim Barbosa aplicou o princípio da insignificância para suspender os efeitos da condenação do comerciante V.C.A. por descaminho, levando em consideração que a importância de tributos por ele não recolhidos, no valor de R$ 1.200,06 incidente sobre produtos de procedência estrangeira por ele mantidos sem a devida documentação legal, é inferior ao mínimo de R$ 10 mil fixado pela Lei 11.033/04 para execução fiscal pela União.
Dos autos (HC 97676) consta que foram apreendidos em poder do comerciante 23 pneus, 182 calculadoras, três fitas para filmadora e um alto-falante ilegalmente trazidos do exterior. Para tais produtos, foi estimado o valor aduaneiro total de R$ 2.412,00, conforme representação fiscal para fins penais. Sobre esse total incidiram tributos no valor de R$ 1.200,06.
Condenado em primeiro grau como incurso no artigo 334, parágrafo 1º, alínea d, combinado com o parágrafo 2º do Código Penal, por ocultar e manter em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, V.C.A. interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que foi negado. Em seguida, no entanto, foram providos embargos infringentes opostos a essa decisão, sendo então rejeitada a denúncia mediante aplicação do princípio da insignificância.
Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou o acórdão do TRF. É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, pela via de habeas corpus.
Decisão
Ao aplicar o princípio da insignificância, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a aplicação de tal postulado há de ser criteriosa, casuística, mediante análise individualizada e atenta a todas as circunstâncias que envolveram o fato delituoso”, conforme decidido pelo STF no HC 70747, relatado pelo ministro Francisco Rezek (aposentado).
Observou também que, no entendimento da Suprema Corte, “o princípio da insignificância possui como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, relatado pelo ministro Celso de Mello)”.
Joaquim Barbosa lembrou, ainda, do julgamento do HC 92438, por ele próprio relatado, em que foi trancada ação penal por falta de justa causa, porque o valor do tributo supostamente devido era inferior ao montante mínimo legalmente previsto para a execução fiscal, a exemplo do que ocorre no HC que acaba de ser por ele apreciado.
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