RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSO PENAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU FALSO. INGRESSO EM CURSO DE VIGILANTES. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AOS FATOS (ART. 383 DO CPP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, CP). RÉU DETENTOR DE ESCOLARIDADE NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NO CASO A 4ª SÉRIE DO PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que absolveu sumariamente o denunciado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 2. Consta da denúncia que nos meses de agosto a novembro de 2009, para a realização de um curso de formação de vigilantes, o denunciado entregou a empresa Marshal Academia de Formação de Vigilantes, um diploma falso de conclusão do ensino médio. Ao réu foi imputada a prática da conduta do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 3. Por ocasião da realização da audiência, a conduta foi desclassificada para o delito do art. 171 do Código Penal. 4. A desclassificação do crime de uso de documento falso para o de estelionato, feita pelo juízo de primeira instância, merece ser reformada, porquanto o crime de estelionato tutela o patrimônio e exige resultado naturalístico representado em um ganho que se possa mensurar economicamente, o que não é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. 5. Altera-se, portanto, a definição jurídica dos fatos, do delito de estelionato para o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, nos termos do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), 6. Não se pode afirmar que o réu tenha se utilizado do certificado com informação falsa com o propósito de fraudar a fé pública, pois, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 7.102/1983, para a seleção em comento exige-se, dentre outros requisitos, que o indivíduo tenha instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, escolaridade da qual o denunciado já era detentor desde o ano de 2005, ou seja, em data bem anterior à utilização do certificado falsificado. 7. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 8. O próprio representante do Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, opina pelo desprovimento do recurso. 9. Absolvição sumária mantida. 10. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
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