RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710, do STF). II - Neste caso, intimado o réu, pessoalmente, em 04/02/19, teria este até o dia 09/02/19 (sábado) para a interposição do seu apelo, prorrogando-se o termo final para próximo dia útil subsequente, ou seja, 11/02/19. Interposto o seu apelo, somente, em 19/02/19 (data da postagem), constata-se a sua intempestividade, pelo que não merece qualquer reparo o decisum que não conheceu do recurso interposto na hipótese. III – Recurso em sentido estrito desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!