APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004163-66.2012.4.01.4000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO FINAL POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ao acusado foi imputada a prática do crime do art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67, por ter deixado de prestar contas de recursos recebidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e destinados à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no ano de 2008. 2. Considerando que o delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 somente se consuma ao final do prazo para a efetiva prestação de contas, momento em que o acusado não mais exercia o cargo de prefeito, pois findo o seu mandato, segue-se que inexiste justa causa para a presente ação penal. 3. Apelação desprovida.

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