APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000411-49.2014.4.03.6138/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada, não somente pela prova oral acostada ao feito, mas também pela prova documental, tendo sido comprovada a existência de contrato de alienação fiduciária perante a BV FINANCEIRA S.A., com o escopo de aquisição de uma motocicleta. 2. A fraude utilizada também ficou caracterizada, a qual esteve consubstanciada na apresentação de documento inidôneo para que o negócio fosse entabulado. 3. A realização de perícia é dispensável, porquanto toda a prova coligida aos autos durante a instrução criminal evidenciou eficazmente o meio fraudulento utilizado para o fim de obter financiamento em instituição financeira. 4. Por se tratar o crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 de crime aberto, qualquer fraude há de ser considerada suficiente para constituição do delito, ainda que não se constitua em crime autônomo de falsidade. A existência de outros elementos probatórios que comprovem a fraude torna-se suficientes à caracterização do delito. 5. Autoria devidamente comprovada nos autos. 6. Elemento subjetivo caracterizado nos autos. O réu, de forma consciente e deliberada, esteve vocacionado à execução do tipo insculpido no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986. 7. Na primeira fase dosimétrica, foi afastada a valoração negativa de maus antecedentes, diante de ter sido considerado em desfavor do réu uma condenação passada em julgado cujos fatos eram posteriores aos narrados no presente feito. Afastada, ainda, a majoração da pena-base por maus antecedentes em razão de ter sido extinta a punibilidade do réu pela perda da pretensão punitiva estatal, ante a ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa. Pena-base reduzida para 02 (dois) anos de reclusão. 8. Inexistência de circunstâncias agravantes. Incidência da circunstância atenuante da confissão estatuída no artigo 65, III, d, do Código Penal. A despeito de ter negado em juízo os fatos a ele irrogados, em sede policial, o increpado confessou-os ainda que parcialmente, o que foi levado em consideração para a demonstração da autoria delitiva. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do STJ. Manutenção da pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. 10. Inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 11. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, ficou estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento da pena. 13. Substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 14. Parcial provimento da Apelação da Defesa.

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