O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao deputado federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), determinando a continuidade de queixa-crime movida pelo parlamentar na 8ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília contra jornalista do “Correio Braziliense”, a quem acusa dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal – CP).
A liminar foi concedida pelo ministro na Reclamação (RCL) 7513, em que o parlamentar questiona decisão do Juízo daquela Vara criminal que suspendeu a queixa-crime, baseando-se em decisão tomada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Em 2008, o STF manteve decisão do relator desta ação, ministro Carlos Ayres Britto, e suspendeu parte da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Como a parte suspensa dessa lei trata exatamente dos crimes de calúnia e difamação, o STF autorizou os tribunais a utilizarem, quando cabível, as regras dos Códigos Penal, Processual Penal, Civil e Processual Civil para julgar os processos que tratem do tema.
Na RCL, o parlamentar alega descumprimento dessa decisão pelo juízo da 8ª Vara Criminal do DF. Sustenta que os crimes de que acusa o jornalista encontram as respectivas correspondências no Código Penal. “Como há perfeita identificação entre os dispositivos da Lei de Imprensa – que estão com a eficácia suspensa – com os dispositivos do Código Penal, nada impede que a ação tenha o seu normal prosseguimento”, sustenta.
Ação
A ação do deputado na Justiça Criminal teve como causa uma notícia veiculada no dia 20 de setembro de 2007 que tratava da aprovação, pela Câmara dos Deputados, da proposta de prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). De acordo com a matéria, alguns parlamentares da bancada do PMDB, sob a liderança do deputado Eduardo Cunha, teriam chantageado o presidente da República em troca de favores. Para votar a favor da CPMF, eles teriam exigido cargos no governo e empresas estatais para seus “apadrinhados”.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, embora a decisão do STF indique que juízes e tribunais devem suspender o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre os dispositivos da Lei de Imprensa suspensos pelo STF, “restou claro que as referidas autoridades judiciárias estão autorizadas a utilizar, quando cabível, as regras dos Códigos Penal, Processual Penal, Civil e Processual Civil, para julgar processos que desafiam os dispositivos que estão suspensos”. E isso, no entender do ministro, “parece ser o caso dos presentes autos”.
FK/LF
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