RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 349 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA COMPROVADA. AGRAVANTE ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. VALOR PARA REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPÕE DE MEIOS ESPECÍFICOS DE COBRANÇA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O crime de contrabando, do art. 334-A do Código Penal prevê a conduta de transportar mercadoria proibida, conforme tipifica o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. A conduta do réu se subsome ao tipo penal do contrabando, não havendo que falar em desclassificação para o crime de favorecimento real, pois o réu tinha plena consciência de que concorria para o transporte de mercadoria proibida e cometia ilícito penal, atuando como coautor, na forma do art. 29 do Código Penal. 3. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18; REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 6. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
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