APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011469-85.2013.4.03.6105/SP

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 8.137/90. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIPS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. É típica a conduta de não apresentação das Guias de Informações à Previdência Social - GFIPs da pessoa jurídica referentes aos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, que ocasionaram a supressão de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (paraestatais). 2. A fraude extrai-se da não apresentação, tempestiva e espontânea, das Guias de Informação à Previdência Social - GFIP, relativamente às 2 (duas) competências dos décimos terceiros salários de 2009 e de 2010, bem como na prestação de informações falsas na Guia de Informação à Previdência Social - GFIP, relativamente à competência de junho de 2009, vale dizer, não se procedeu à prestação de informações fidedignas, de acordo com a legislação, sobre os segurados empregados da Jcaprini Gráfica e Editora Ltda. por 3 (três) competências. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 4. Para a caracterização do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, bem como de sonegação de contribuição previdenciária, exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. 5. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 6. Reconhecida a prática, pelos acusados Roberto Siqueira Caprini e Renato Siqueira Caprini, de crime único, qual seja, o delito do art. 337-A, do Código Penal pela supressão de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (paraestatais). 7. mantida a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não valorada desfavoravelmente as consequências do delito, o que mantenho por considerar que o montante suprimido (Valores principais - Auto de Infração n. 51.035.015-1: R$ 98.229,61 e Auto de Infração n. 51.035.017-8: R$ 24.308,76) não exorbita a normalidade para o tipo penal em apreço. 8. Consideradas típicas todas as condutas descritas na denúncia, mantida a incidência da continuidade delitiva, à razão de 1/6 (um sexto), mesma proporção estabelecida na sentença, o que perfaz 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que torno definitivo. 9. Mantidas as penas restritivas de direitos impostas na sentença, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e na prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, o que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada e atende ao caráter preventivo e retributivo da pena. 10. Recurso da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.

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