RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LÁPAROS. “HABEAS CORPUS”. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 334 E 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 15 (QUINZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RISCO DE EVASÃO EM FACE DO MONTANTE DE PENA E DO PODERIO ECONÔMICO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. A custódia cautelar está firmemente respaldada na presença dos requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, justificando-se para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2. Em que pese o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, diante da condenação a mais de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado, há risco concreto e iminente de fuga, tal como ocorreu quando decretada a sua prisão preventiva, por ocasião da deflagração da Operação Láparos, além do risco de reiteração criminosa.3. Denegação da ordem de habeas corpus.
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