ACR – 13479/RN – 2007.84.00.001470-6

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS AO FISCO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO FISCAL. SÓCIO ADMINISTRADOR DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. QUANTIA PENHORADA VIA BACENJUD INSUFICIENTE AO ADIMPLEMENTO. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF5. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar José Paulo Rebouças da Costa, pelo cometimento do capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 78 (setenta e oito) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos. 2. Noticia a denúncia que o acusado, na qualidade de sócio, e responsável de fato, da empresa Igapó Comércio de Carnes Ltda.-ME, teria omitido informações à Receita Federal nos anos-calendários 2001 a 2004, auferindo receitas provenientes da comercialização de mercadorias sem a devida escrituração no Livro de Registro de Apuração do ICMS, apresentando declaração retificadora, no ano-calendário 2003, contudo após o início do procedimento fiscal, e, no ano calendário 2004, apresentou declaração de acordo com a escrituração do Livro Contábil, porém os pagamentos constituíam menos de 10% (dez por cento) da receita auferida, além do que, desde janeiro/2005, deveria ter comunicado a exclusão da empresa do SIMPLES, o que não veio a ocorrer, mas tão somente, de ofício, em junho/2005, ocasionando, ao final, um prejuízo ao erário em patamar superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 3. Em suas razões recursais, aduz a defesa a ilegitimidade do réu para responder pelo débito fiscal; a integralização do débito objeto da ação penal; e a ausência do dolo de sonegar os tributos e de provas suficientes à condenação. 4. Consta dos autos ser o acusado o sócio administrador de fato da pessoa jurídica Igapó Comércio de Carnes Ltda.-ME, eis que em nome da mesma tomou ciência do Mandado de Procedimento Fiscal e do Termo de Início de Fiscalização (fls. 4 e 108 do apenso), de Termos de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal (fls. 122 e 128 do apenso) e do Termo de Constatação e Intimação Fiscal (fls. 126/127), além de firmar o termo de abertura do Livro de Registro de Apuração de ICMS (cópia às fls. 191 do apenso), sendo de se acrescentar, como expendido na sentença, que "o próprio réu, em seu interrogatório judicial (fls. 14/15), reconheceu ser o proprietário e administrador da empresa IGAPÓ COMÉRCIO DE CARNES LTDA-ME, ao declarar que abriu um açougue em 2001 (a data de constituição de citada empresa foi 14 de fevereiro de 2001 - fls. 114/116-MPF-PR-RN/CJ do Volume I em apenso) e ao falar sobre os detalhes da gerência da sociedade, como a contratação de profissionais da área de contabilidade", situação essa em que se demonstra não se tratar de um sócio na forma descrita no contrato social, e seguintes termos aditivos, mas alguém voltado à gestão da sociedade. 5. Convertido o julgamento em diligência, em vista de alegada integralização do débito objeto da ação penal, não há de ser a mesma acolhida, eis que a Procuradoria da Fazenda Nacional se manifestou no sentido de que as Certidões de Dívida Ativa a que se refere a execução fiscal não sofreram adimplemento. 6. Verificado que houve pedido de conversão em pagamento definitivo da quantia de R$ 38.643,66, decorrente de penhora BacenJud, pendente de alocação, o valor penhorado não se mostrou suficiente para a quitação de quaisquer das inscrições, uma vez que a regra contida no art. 163 do Código Tributário Nacional determina a imputação na ordem decrescente dos montantes. Nesse sentido, o relatório do Sistema da Dívida Ativa aponta que a Certidão de Dívida Ativa de nº 41 4 06 000133-56 é a mais vultosa, perfazendo a quantia de R$ 278.000,44, pelo que, diante da disposição legal de que os valores penhorados deverão ser necessariamente imputados à inscrição mencionada, é possível de plano vislumbrar a insuficiência da penhora para a quitação de quaisquer dos débitos constantes no feito executivo. 7. Consoante jurisprudência desta col. 2ª Turma, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de sonegação de tributos prescinde de dolo específico, sendo suficiente o genérico para a sua caracterização, consistente na prática narrada na peça de acusação de omitir informações ao Fisco e, assim, a ausência do seu recolhimento. Neste sentido, destaco: ACR-9448/RN, rel. Des. Federal César Carvalho - convocado, j. 27.05.2014, DJe 29.05.2014; ACR11396/RN, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26.07.2016, DJe 01.08.2016; ACR-12820/CE, rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. 09.01.2018, DJe 19.01.2018; ACR-12859/PB, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j. 09.07.2018, DJe 01.08.2019. 8. Apelação improvida.

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