Por Claudia da Rocha, Ana Beatriz da Luz e Gabriel Bertin de Almeida -
O acordo de não persecução penal (ANPP), recentemente incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), encontra-se disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Para utilização desse instituto devem ser observados os seguintes requisitos: a) não ser o caso de arquivamento da investigação; b) infração penal à qual seja cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; c) não haver a presença de violência ou grave ameaça; d) não ser crime de violência doméstica; e) não ser cabível a transação penal; f) não ser o investigado reincidente e nem possuir antecedentes que denotem conduta criminosa habitual e g) não ter sido beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos com o ANPP, transação ou sursis processual.
Como elementos justificadores da sua criação, destacam-se principalmente: a) a exigência de soluções alternativas no processo penal que possibilitem celeridade na resolução de casos menos graves; b) a priorização de recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e c) a minoração dos efeitos deletérios de uma condenação judicial, com a redução dos efeitos sociais prejudiciais da pena e redução do contingente dos estabelecimentos prisionais.
Observa-se que a Lei n. 13.964/2019 não impõe um limite temporal para a sua celebração, daí surgindo a seguinte dúvida: O acordo de não persecução penal é cabível em processos com denúncia já recebida, ou com instrução em curso, ou mesmo com sentença condenatória já proferida, mas sem trânsito em julgado?
Para responder a esses questionamentos, primeiramente, deve-se esclarecer que o ANPP, ao criar uma causa extintiva da punibilidade, revela a sua natureza mista de norma processual e norma penal, devendo, por isso, retroagir para beneficiar o agente, nos termos estatuídos pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e pelo artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, já que a celebração do acordo mostra-se mais benéfica do que a condenação criminal.
É necessário lembrar, ainda, que, ao tempo em que elaborada a Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), discussão semelhante já foi travada na doutrina e jurisprudência quanto ao instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 do referido Diploma Legal.
Naquela ocasião, discutiu-se acerca da necessidade ou não de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo em feitos com sentença condenatória já proferida, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de que os efeitos penais das normas insculpidas na então novel legislação possuiriam aplicação retroativa, de modo que incidiriam ainda que o processo estivesse em fase recursal:
A LEI Nº 9099/95, NAQUILO QUE BENEFICIAR, EM SEDE PENAL, O RÉU, DEVE SER APLICADA AINDA QUE O PROCESSO JÁ ESTEJA EM FASE RECURSAL (ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE APLIQUE A LEX MITIOR. (STJ, REsp 123169, Relator: Felix Fischer, 5ª turma, DJe: 08/09/97 — grifou-se).
Desse modo, tendo em vista a natureza do ANPP, parece claro que é possível a sua aplicação mesmo em casos que já tenha sido proferida sentença condenatória, sem trânsito em julgado, sendo aplicável, portanto, a processos em curso, ainda que em fase recursal. Essa conclusão encontra-se alinhada com os fatores que deram ensejo à criação desse instituto, pois possibilita a resolução célere dos casos menos graves, priorizando a atuação do Poder Judiciário no julgamento dos casos mais graves e, por fim, permite a minoração dos efeitos de uma condenação judicial.
Nesse contexto, em razão da inequívoca retroatividade da lex mitior, enquanto não houver trânsito em julgado, é direito subjetivo dos acusados em geral que haja proposta do ANPP, a ser formulada pelo Ministério Público, exatamente como teriam direito caso a ação penal estivesse para ser ajuizada.
Portanto, nos processos em grau recursal, desde que se enquadrem nos requisitos expostos, deve haver a conversão do julgamento em diligência, para que seja oportunizada a celebração de acordo de não persecução penal.