O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar apresentado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 182540 pela defesa de quatro empresários sul-coreanos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta submissão de empregados de origem paraguaia à condição de trabalho análoga à de escravo. A defesa pedia liminar para suspender a ação penal a que respondem pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal até o julgamento do mérito do RHC, quando espera que seja reconhecida a nulidade do processo em razão de suposto cerceamento de defesa praticado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A defesa alega que não foi intimada para a sessão que julgou e deu provimento à apelação interposta pelo MPF, após a absolvição dos réus em primeira instância.
No Supremo, a defesa recorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado com os mesmos argumentos. Segundo a defesa, o julgamento da apelação estava inicialmente previsto para 8/8/2019 e, em razão de ausência justificada do desembargador-relator, o julgamento foi adiado. A análise ocorreu na sessão seguinte em 22/8/2019 e a defesa alega que não foi intimada da nova data. Mas, de acordo com a jurisprudência do STJ, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que, a despeito da irresignação da defesa, não há ilegalidade flagrante na decisão do STJ a justificar a concessão da tutela cautelar requerida. De acordo com a denúncia, na condição de sócios da empresa LA-FEE Confecções Ltda., os empresários Hwun Ah Na, Sang Myon Cho, Byung Hwun Na e Jung Eun Lee foram denunciados pela suposta prática do crime de submeter empregados à condição análoga à de escravo porque teriam submetido trabalhadores de origem paraguaia a condições degradantes de trabalho, alojamento e alimentação em oficinas de costura localizadas em São Paulo (SP). De acordo com os autos, os trabalhadores eram submetidos à jornada exaustiva (das 7h às 21h) e tinham sua locomoção reduzida em razão de dívida.
Processos relacionados RHC 182540 |