O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 181771, em que a defesa de Jaime Tozzo Júnior, condenado a oito anos e dez meses de prisão por ter atropelado intencionalmente um universitário em Itapetininga (SP) em 2000, pedia para converter a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa alegava que, como o crime ocorreu há 20 anos, não seria necessária a aplicação da pena (princípio da bagatela imprópria), pois o condenado já se encontra totalmente ressocializado, está em liberdade desde a data do fato e não cometeu nenhum delito durante esse período. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos semelhantes da defesa.
O ministro Luiz Fux afirmou que, no caso, não verificou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade na decisão do STJ que justifique a atuação do Supremo. Segundo Fux, não há amparo legal para a aplicação do princípio da bagatela imprópria em caso de homicídio intencional (doloso), e a análise dessa pretensão da defesa exigiria o exame dos fatos nos autos, o que não é permitido em habeas corpus.
Ainda de acordo com o relator, o Código Penal (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”) dispõe que o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Assim, não se pode alegar constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do HC. Fux frisou ainda que não cabe a rediscussão da matéria no STF, pois o habeas corpus não é substituto de recurso criminal.
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