RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PROCESSO PENAL. PENAL. CRIMES DO ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 2º DA LEI 8.176/1991, EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e a 12 (doze) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes do art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991, em concurso formal. 2. Considerando que não houve a interposição de recurso de apelação pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme art. 110, §1º, do CP. 3. No caso, entre a data do recebimento integral da denúncia por este Tribunal Regional (18/11/2013) e a data da prolação da sentença (19/02/2019), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, que é o prazo prescricional estabelecido para os crimes cuja pena não ultrapassa a 02 (dois) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 4. Desse modo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de que trata o art. 110, §1º, do Código Penal, a qual é causa de extinção da punibilidade, conforme o art. 107, inciso IV, do mencionado diploma legal. 5. O parecer da Procuradoria Regional da República é pela extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Extinção da punibilidade do réu declarada, de ofício, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 7. Apelação prejudicada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!