RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFUGIADOS DE ORIGEM PAQUISTANESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiás, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da liberdade provisória concedida em favor de Inayat Ur Rahman, Murad Ali e Mian Zia Jan, bem como o de prisão preventiva, em razão do desconhecimento sobre os seus paradeiros. 2. Consta dos autos que os recorridos, todos de origem paquistanesa, foram presos em flagrante delito no dia 13 de maio de 2014, pela suposta prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, por inserirem em documento público (formulário do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE) informação falsa de endereço, perante a Superintendência da Polícia Federal em Goiás, no intuito de obter refúgio no Brasil. 3. Em 22 de maio de 2014, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória aos investigados, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) informar os endereços que irão se fixar, bem como comunicar previamente ao Juízo qualquer alteração destes; c) não se ausentar da cidade, por mais de sete dias, sem autorização judicial. 4. Após a vigência da Lei 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, exige-se, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar, conforme diretriz contida no art. 282, § 6º, CPP. Precedentes. 5. É necessário que haja justificativa concreta por parte da acusação no sentido de que a soltura dos investigados implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal. 6. A situação dos requeridos é de hipossuficiência, conforme relatado pelo Instituto Migrações e Direitos Humanos, visto que não falam o idioma português, não possuem ocupação lícita, ou seja, se encontram em situação de especial vulnerabilidade. Além disso, o crime cometido pelos requerentes não foi praticado com violência contra a pessoa. 7. Além disso, o magistrado informou ainda, que em 05/11/2018, suspendeu a Ação Penal 5137-46.2015.4.01.3500 enquanto os processos dos réus se encontram pendentes de apreciação pelo CONARE acerca de sua situação de refugiados, nos termos da Lei 9.474/1997. 8. A citada Lei em seu artigo 10 determina que a solicitação de reconhecimento como refugiado “suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem”, e se “a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento”. 9. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da liberdade provisória mantida. 10. Recurso em sentido estrito desprovido.
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