RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000017-10.2015.4.01.3601/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE PERDIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. CRIME FORMAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I – Sendo as instâncias penal e administrativa independentes entre si, a apreensão das mercadorias descaminhadas nesta última não causa interferência na primeira. II – Não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material. III – Esta Corte tem entendido que não se apresenta como juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de descaminho, na hipótese de se verificar a habitualidade configuradora, em princípio, de reiteração delituosa. Precedentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Habitualidade delitiva comprovada. V – Recurso em sentido estrito provido.

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