RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PROCESSUAL PENAL. PENAL. DOF. FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. I - “Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal” (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019). II – Não havendo comprovação de que a madeira transportada pelos réus mediante a aludida documentação falsa teria sido extraída de alguma área de interesse da União, não merece qualquer reparo o julgado recorrido que reconheceu a incompetência deste Juízo Federal para o processamento do feito. III - Recurso em sentido estrito desprovido.
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