RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0023079-13.2018.4.01.0000/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - “Os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país” (AgRg no CC 160.633/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/10/2018). II – Configurada a infringência a bens, serviços ou interesses da União, reconhece-se a competência deste Juízo Federal para o processamento do presente feito, nos exatos termos do art. 109, IV, da CF. III - Recurso em sentido estrito provido.

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