APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005495-57.2018.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal restou demonstrada pelos elementos de prova coligidos ao feito, em especial pela prova testemunhal produzida nos autos e pelo interrogatório do réu. 2. Demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo na conduta perpetrada pelo réu. 2.1. Não há que se falar que o acusado não tinha a intenção de praticar o crime que lhe foi imputado nos presentes autos. Consciente da conduta ilícita praticada pelo adolescente e pelo terceiro indivíduo (que de acordo com os elementos de prova, teria exercido a ameaça contra o carteiro), o réu não só aguardou o retorno de seus companheiros, como de fato forneceu o suporte material para garantir a fuga dos agentes, de modo a conseguir, quanto a um deles, não só a evasão, quanto a impunidade. Se o acusado realmente não tivesse qualquer desígnio de participar da empreitada, teria deixado o local assim que os demais agentes desembarcaram do veículo, sem que lhe pudesse ser atribuída qualquer ação criminosa. 3. A Terceira Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.127.954/DF, firmou o entendimento de que o crime do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Não se sustenta a argumentação de inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e do adolescente, pelo fato de a iniciativa criminosa ter partido do menor. Independentemente da iniciativa da prática delituosa, fato é que o réu aderiu à conduta dos demais agentes, contribuindo para a consecução do roubo, e garantindo materialmente a fuga dos companheiros. 4. Caracterizado o concurso formal próprio no caso dos autos, nos moldes do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 5. Dosimetria. Redimensionada a pena-base estipulada ao réu. 5.1. Afastada a valoração negativa da personalidade do agente e da conduta social. Isso porque tais circunstâncias não devem se atentar ao histórico criminal do condenado, mas a elementos específicos, que não aqueles apontados e apreciados pelo magistrado a quo. 6. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, haja vista a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a imposição da medida, de modo que não há que se falar em revogação da prisão preventiva. 7. Prejudicado o pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 8. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial provimento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.