APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008411-20.2017.4.03.6110/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial, pelo Auto de Apreensão, nos quais foi registrada a apreensão da cédula falsa no valor de face de R$ 100,00 (cem reais). Ante a constatação da aptidão, em tese, da cédula para enganar pessoa de conhecimento médio e diligência ordinária, configurado está o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade das cédulas, agiu com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pena pecuniária reduzida a pedido da defesa. Apelação do réu a que se dá parcial provimento.

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