Agravo de Execução Penal Nº 5015223-35.2019.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 192 DO sTJ. DESPROVIMENTO.1. Não se verifica ilegalidade na decisão de primeiro grau que determinou a declinação da competência para a execução das penas à Vara de Execuções Penais perante a qual há execução penal já em andamento em desfavor do  recorrente.2. A competência para execução da pena privativa de liberdade e seus respectivos incidentes é do Juízo Estadual após o recolhimento do apenado, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 192 do STJ.3. Agravo de execução penal desprovido.

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