RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. DEFERIMENTO.1. Segundo o art. 164, caput, do Regimento Interno desta Corte, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.2. De forma a resguardar a ampla defesa e o contraditório, deve ser provida a correição Parcial para possibilitar a oitiva da testemunha de defesa.3. Correição Parcial provida.
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