RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CABIMENTO.1.Considerando que o decreto prisional não está fundamentado em elementos atuais que indiquem a necessidade da segregação, deve ser concedida em parte a ordem de habeas corpus para restabelecer a liberdade provisória afim de que o paciente possa recorrer em liberdade.2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa.3. Restabelecida fiança fixada anteriormente acrescida de monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a ordem pública.4. Concedida parcialmente a ordem de habeas corpus.
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