RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP). MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação do MPF em face de sentença com que o Juízo da 38ª Vara Federal de Pernambuco absolveu a apelada da prática do crime de introduzir em circulação cédulas falsas, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, por considerar insuficientes as provas da autoria delitiva. 2. Acusação de que a ré, em 1º de julho de 2012, de forma livre e consciente, durante festa popular realizada na cidade de Afogados da Ingazeira/PE, teria introduzido em circulação cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) na barraca de venda de bebidas. 3. A denúncia ainda afirma que, em datas anteriores, e no mesmo estabelecimento, outras 5 (cinco) cédulas teriam sido introduzidas pela acusada. 4. Hipótese na qual, embora a materialidade delitiva seja manifesta, mercê do exame pericial realizado nas cédulas, permanece dúvida razoável acerca da prática do crime por parte da apelada. 5. Como bem ressalta a sentença, a recorrida reafirmou, em juízo, ainda que algumas inconsistências, o que dissera perante a autoridade policial, no sentido de que não teria frequentado o estabelecimento em questão, nem teria efetuado qualquer compra, por não possuir qualquer dinheiro naquela oportunidade. 6. Já as testemunhas de acusação (o proprietário do estabelecimento e sua filha) não trouxeram elementos capazes de provar que fora a acusada a responsável pelo repasse das cédulas naquele recinto. Não detalharam qual o produto adquirido nem o dia exato da ocorrência. Ademais, esse testemunho apenas diz respeito a uma das cédulas: no tocante às demais, o dono do bar limitou-se a dizer que acreditava ter sido a ré a pessoa que lhe havia repassado as cédulas falsificadas. 7. Apelação não provida.
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