RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL – CP. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE CETAMINA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. As teses relativas à nulidade das provas obtidas no momento do flagrante não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido – 6.115 comprimidos de cetamina, substância constante da lista de substância sujeitas à controle especial da Portaria n. 344/1998 da Anvisa o que levou à posterior desclassificação para o tipo penal previsto no art. 273, §1º-B do Código Penal –, além da evidência da origem internacional da substância e do fato de o paciente já ter sido anteriormente beneficiado com a aplicação de cautelares alternativas à prisão que não o impediram de voltar a delinquir. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 4. Habeas corpus não conhecido.
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