AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0001401-05.2019.4.01.0000/GO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE.  1. Decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral no tema, com a necessidade de harmonização do referido instituto penal com o ordenamento jurídico constitucional vigente, diante dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência.(ARE 848107 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 1902-2015 PUBLIC 20-02-2015 ) 2. Em que pese a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292/SP em 17/02/2016, Rel. Ministro Teori Zavascki, em que há a possibilidade de início antecipado de execução da pena enquanto pendente recurso não dotado de qualquer efeito suspensivo, entendo que a melhor intelecção é a que considera o termo inicial da prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes, pelo menos até que seja assentado o entendimento majoritário em sede de repercussão geral. 3. A interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal2 não se coaduna com a exegese sistemática exigida na hipótese. Isso porque a Constituição, pelo art. 5º, inciso LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Importa dizer: é inviável a contagem do prazo da prescrição executória sem antes haver o exame dos recursos de ambas as partes e os respectivos trânsitos em julgado. 4. Na hipótese, considerando que a sanção imposta ao recorrido é de 02 (dois) anos, tem-se prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP c/c o art. 110, caput, do CP). 5. Dessa forma, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, não houve o lapso final da prescrição, eis que se encontra pendente de apreciação Recursos Especiais interpostos pelas partes no Superior Tribunal de Justiça.  6. Agravo em execução não provido.

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