RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DELITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida processual drástica e excepcional que somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), e quando a sua substituição por medidas cautelares diversas da custódia se mostrarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6º, do CPP), observados, ainda, os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. 2. Nos delitos ambientais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, possuindo o acusado condições pessoais favoráveis, a custódia preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. 3. O excesso injustificado de prazo para julgamento da ação penal justifica o relaxamento da prisão preventiva, sobretudo nos delitos que não contemplam no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. Recurso parcialmente provido.
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