APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007565-08.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 312, §1°, c/c art. 327, §1 °, na forma do art. 71, to dos do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Consta da denúncia que, nos dias 06, 07 e 10 de setembro de 2011, o acusado, valendo-se da condição de prestador de serviços junto à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), efetuou cinco compras de gasolina comum, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), totalizando o valor de R$600,00 (seiscentos reais), utilizando o cartão "Ticket Car" pertencente à referida fundação federal, com o uso de sua senha de uso pessoal para executar a operação.  3. O crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, do Código Penal consuma-se no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse. Precedente do STJ: HC 185.343/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/11/2013. 4. Nesse sentido: “O peculato se consuma com a simples apropriação ou desvio do bem público, não valendo a quitação posterior do órgão de tomada de contas” (STF, RHC 36831, Rel. Min. Antonio Villas Boas, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1959); “Em se tratando de peculato doloso, o ressarcimento do dano não extingue a punibilidade (art. 312, § 3º), mas apenas influi [conforme o caso] na dosagem da pena” (TRF 5ª Região, ACR 9205163929, Rel. Desembargador Federal Ridalvo Costa, Primeira Turma, DJ 19/03/1993 P. 8948). 5. A materialidade e a autoria do delito são incontestes, tendo em vista os documentos acostados aos autos, depoimentos de testemunhas perante a autoridade policial e em juízo, bem como a utilização de senha pessoal do réu para a prática da conduta delitiva. 6. Ficou demonstrado que o réu praticou o delito de peculato em discussão e que tinha consciência da sua conduta, não havendo falar na ausência ou insuficiência de provas a embasar um decreto condenatório. A tentativa do réu de se eximir da responsabilidade atribuindo a outrem o uso de sua senha não foi acompanhada de nenhuma prova capaz de corroborá-la. Ao contrário, como visto, o réu foi o último a usar o veículo citado e depois de descoberto desapareceu do local de trabalho. 7. Saliente-se, ainda, que a testemunha, na condição de motorista contratado tal qual o réu, quando ouvido em Juízo, relatou os procedimentos de segurança e as orientações repassadas pela empresa, no que toca ao uso dos veículos. Ressaltando que o uso da senha pessoal e intransferível do motorista para o uso do cartão corporativo, é um dispositivo de segurança apto a identificar o real usuário. 8. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública em razão da relevância do bem jurídico protegido, não se podendo ignorar que, na hipótese, tratando-se do crime de peculato, por se tratar de delito contra a administração pública, busca-se proteger não apenas o patrimônio, mas, principalmente a moral administrativa. 9. A dosimetria da pena também não merece reparos, pois o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal após analisar pormenorizadamente as circunstâncias dos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que a reprimenda revela-se adequada, eis que proporcional à gravidade do fato e à lesividade da conduta, melhor atendendo, assim, às necessidades de reprovação e prevenção do crime. 10. No caso, mantém-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantém-se também a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal (crime-continuado) em 1/6 (um sexto), em razão das 05 condutas continuadas praticadas pelo acusado, fixando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 11 (onze) dias-multa que ficou definitiva neste montante. 11. Não se vislumbra qualquer excesso quando da conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, pois fixada em prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Penal, cujo pagamento poderá ser parcelado e, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período correspondente à pena privativa de liberdade. 12. Apelação a que se nega provimento.

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