EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004159-08.2016.4.03.6110/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -

EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PRÁTICA DELITUOSA. CORROBORAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCAI. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCAI DE NULIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, não reconheceu a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no presente caso. 2- Recurso que pretende a prevalência do voto vencido, que acolheu a preliminar de ilicitude da busca e apreensão domiciliar, absolvendo o embargante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3- A informação de que o embargante estaria comercializando cigarros contrabandeados do Paraguai, apenas veio corroborar informações prévias que autoridade policial já possuía. 4- A vedação à instauração de procedimentos criminais baseados exclusivamente em denúncia anônima, busca evitar que investigações sejam levadas a efeito na presença de apenas uma única informação, sem que se tivesse aferido sua possibilidade de veracidade. 5- Sendo de conhecimento da polícia a existência de prática delituosa, previamente à notícia anônima, esta vem apenas colmatar elemento de informação acerca da prática de crime, franqueando a possibilidade de início das investigações. 6- Cumpre ainda destacar que, ainda que não houvesse diligência prévia acerca da informação veiculada pela notícia anônima, não há ilegalidade na realização da busca e apreensão, pois no caso o mandado era inclusive dispensável, pois a manutenção da arma de fogo e dos cigarros configuram crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, e, por isso, o ingresso nas residências ocorreu em estado de flagrância. 7- Embargos Infringentes a que se nega provimento.

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