EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001828-36.2014.4.03.6106/SP

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência.2. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).3. Nos termos do voto do Eminente Relator da apelação criminal, consta que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas quando da fixação da pena-base.4. Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal, apesar da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 593.818/SC, ainda não julgou o tema, filio-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que as condenações com trânsito em julgado com cumprimento ou extinção da pena há mais de cinco anos sejam consideradas como maus antecedentes.5. Embargos infringentes desprovidos.

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