RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PERÍCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVA. NULIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.1. No momento da prisão em flagrante, a autoridade policial tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, a teor do artigo 6º, II e III, do Código de Processo Penal.2. O acesso a dados e comunicações, contidos em memória de telefone celular, ainda que apreendido em situação de flagrante na prática delituosa, exige autorização judicial, porquanto incorre no afastamento da inviolabilidade da intimidade de seu proprietário, garantia constitucional posta no art. 5°, X, da Constituição Federal.3. À autoridade policial cumpre após a apreensão dos celulares requerer autorização judicial para afastar o sigilo do conteúdo do aparelho de telefonia móvel.4. Embargos infringentes providos.
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